Grandes projetos de infraestrutura, energia, mineração e outros empreendimentos podem demandar aquisição de terras ou impor restrições ao uso de áreas e recursos. Quando essas intervenções provocam a realocação de pessoas, a perda de bens ou a interrupção de fontes de renda e meios de subsistência, estamos diante de um tema que não pode ser tratado apenas como uma etapa fundiária do projeto.

O Padrão de Desempenho 5 da IFC – Aquisição de Terra e Reassentamento Involuntário – reconhece que o reassentamento pode envolver tanto o deslocamento físico, relacionado à realocação ou ao desalojamento, quanto o deslocamento econômico, relacionado à perda de bens, de acesso a bens, de fontes de renda ou de outros meios de subsistência.

Essa definição é essencial porque amplia o olhar sobre quem realmente pode ser afetado. Uma família não precisa necessariamente perder sua moradia para sofrer consequências graves. A perda de acesso a áreas de cultivo, pesca, pastagem, coleta de recursos naturais, pequenos comércios ou outras atividades utilizadas para garantir sua sobrevivência também pode comprometer profundamente seus padrões de vida.

O próprio PD 5 alerta que, quando não é adequadamente administrado, o reassentamento involuntário pode gerar adversidades e empobrecimento de longo prazo para as pessoas e comunidades afetadas, além de impactos socioeconômicos adversos sobre as comunidades anfitriãs. Por essa razão, o primeiro compromisso de qualquer projeto deve ser evitar o reassentamento. Quando isso não for possível, o deslocamento deve ser minimizado por meio da análise de alternativas viáveis de projeto. Na minha avaliação, é justamente aqui que o PD 5 assume uma dimensão concreta de proteção dos direitos humanos. Ele exige que decisões de engenharia, localização e implantação também considerem seus efeitos sobre as pessoas, especialmente sobre os grupos pobres e vulneráveis. Portanto, evitar ou minimizar um deslocamento não é apenas uma boa prática de gestão socioambiental: é reconhecer que os custos de um empreendimento não podem ser transferidos de forma desproporcional às comunidades que ocupam, utilizam ou dependem do território.

Quando o reassentamento for inevitável, a indenização não pode ser compreendida como a única resposta. O PD 5 determina que a compensação pela perda de bens seja calculada pelo custo total de reposição, definido como o valor de mercado dos bens acrescido dos custos da transação, sem considerar a depreciação de estruturas e ativos. O objetivo é possibilitar que os bens perdidos sejam substituídos por outros de valor semelhante.

Mas o padrão vai além da reposição patrimonial. Ele estabelece como objetivos aperfeiçoar ou recuperar os meios de subsistência e os padrões de vida das pessoas deslocadas, bem como melhorar as condições de vida das pessoas fisicamente deslocadas por meio de moradia adequada e garantia de propriedade nos locais de reassentamento. Essa garantia significa que as pessoas devem ser reassentadas em locais que possam ocupar legalmente e nos quais estejam protegidas do risco de despejo. Nos casos de deslocamento físico, deve ser elaborado um Plano de Ação de Reassentamento, independentemente do número de pessoas afetadas. Esse plano deve contemplar os direitos das diferentes categorias de pessoas atingidas, orçamento, cronograma, medidas de mitigação, oportunidades de desenvolvimento e atenção especial às necessidades das pessoas mais pobres e vulneráveis. Também devem ser oferecidas opções viáveis de reassentamento e assistência compatível com as necessidades dos diferentes grupos.

Os novos locais de reassentamento devem oferecer melhores condições de vida. As preferências das pessoas afetadas quanto à realocação devem ser consideradas, e as instituições socioculturais das comunidades deslocadas e anfitriãs devem ser respeitadas. Essa exigência demonstra que um território não se resume ao valor monetário da terra ou das edificações existentes. Nele também estão presentes relações familiares, redes de apoio, formas de organização, práticas produtivas e referências socioculturais que precisam ser consideradas no planejamento.

Outro ponto central é que a ausência de título formal não elimina automaticamente a responsabilidade do projeto. O PD 5 considera diferentes categorias de pessoas deslocadas: aquelas com direitos legais formais, aquelas com pretensões reconhecidas ou reconhecíveis pela legislação e aquelas sem direitos ou pretensões legais reconhecíveis sobre as terras ocupadas ou utilizadas. Mesmo nos casos em que não exista direito formal sobre a terra, o padrão estabelece requisitos relacionados à indenização por bens não fundiários, assistência ao reassentamento, moradia com garantia de propriedade e recuperação dos meios de subsistência. Também não há reassentamento responsável sem participação. O processo de tomada de decisão deve apresentar opções e alternativas, quando aplicável. A divulgação de informações e a participação das pessoas e comunidades afetadas devem continuar durante o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das indenizações, do reassentamento e das medidas de recuperação dos meios de subsistência.

Além disso, o projeto deve estabelecer, o mais cedo possível, um mecanismo de reclamação capaz de receber e tratar, de maneira oportuna, preocupações relacionadas à indenização e à realocação. Esse mecanismo também deve prever uma instância de recurso para a resolução imparcial de controvérsias. Escutar as comunidades, registrar as manifestações e responder adequadamente não são ações acessórias: são partes integrantes da gestão do reassentamento.

No deslocamento econômico, a responsabilidade do projeto também não termina com o pagamento de uma indenização. O PD 5 exige um Plano para Recuperação dos Meios de Subsistência e reconhece expressamente que a compensação financeira, por si só, normalmente é insuficiente para recuperar as fontes de renda. Dependendo da situação, podem ser necessárias medidas como acesso a terras ou recursos alternativos, oportunidades de emprego, treinamento, crédito e apoio temporário durante o período necessário para a recuperação da capacidade de gerar renda e dos padrões de vida. Por fim, os resultados precisam ser monitorados. As pessoas afetadas devem ser consultadas durante esse processo, e, nos projetos com riscos significativos, profissionais especializados em reassentamento devem participar da verificação. O encerramento do processo não deve ocorrer apenas porque as famílias foram transferidas ou as indenizações foram pagas, mas quando os impactos adversos tiverem sido tratados e as pessoas tiverem recebido oportunidades e assistência adequadas para recuperar seus meios de subsistência de forma sustentável.

O reassentamento involuntário pode ser inevitável em determinados projetos. O empobrecimento, a perda desnecessária de vínculos comunitários, a ausência de participação e a deterioração das condições de vida, contudo, não devem ser tratados como consequências inevitáveis.

Respeitar o PD 5 significa compreender que reassentar não é simplesmente retirar pessoas de uma área e transferi-las para outra. É assumir a responsabilidade pelos impactos produzidos, proteger os grupos vulneráveis, respeitar as comunidades e garantir que o desenvolvimento não deixe como legado a perda de direitos, segurança e dignidade.

 

Autor: Neilza Buarque  é assistente social, consultora e especialista em desenvolvimento social, com mais de 20 anos de experiência na liderança de programas e projetos de impacto social em organizações nacionais e internacionais. Possui ampla atuação em primeira infância, direitos da criança e do adolescente, desenvolvimento territorial, ESG Social, planejamento estratégico, gestão de projetos e fortalecimento de políticas públicas. É graduada em Serviço Social, especialista em Psicologia Social e Comunitária, possui MBA em Gerenciamento de Projetos, certificação PM4NGOs e formação em Deep Democracy. Atualmente cursa Psicologia e MBA em Inteligência Artificial aplicada à Gestão de Negócios.

As opiniões expressas neste conteúdo são de responsabilidade da autora e não representam, necessariamente, a posição institucional do Instituto Ideias.

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